Quais as atuais regras da pensão por morte do INSS

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do falecido segurado do INSS. 

Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir. 
Esse período pode variar de seis meses a três anos, de acordo com o tipo do segurado, o tempo que ele contribuiu e condição de desemprego. Se na época do óbito ele não se enquadrar como segurado, nenhum dependente terá direito ao benefício. 

Os dependentes são definidos em lei. Na primeira classe estão: os filhos menores de 21 anos, ou maiores de 21 anos se inválidos; cônjuge, companheiro, ex cônjuge desde que receba pensão alimentícia, sendo que os enteados e menor tutelado são equiparados aos filhos. 
Na ausência desses dependentes, vem a segunda classe: os pais do falecido e se não houver; os irmãos até 21 anos ou maior invalido. 

Os beneficiários da primeira classe não precisam comprovar a dependência econômica, que é presumida, todavia, os da segunda classe devem comprovar que dependiam economicamente do falecido segurado, através da apresentação de prova documental e se necessário, prova testemunhal para complementar a documentação. 

No caso de haver cônjuge ou companheiro e filhos menores, a pensão por morte é rateada em partes iguais e quando o dependente perde essa condição, a sua cota é transferida aos outros beneficiários. 
O rateio também é feito dessa forma, quando o finado deixou cônjuge e ex cônjuge que recebia pensão alimentícia e independente do valor dos alimentos, a pensão previdenciária é dividida em proporções iguais. 

Em recente mudança na legislação previdenciária, foi modificado o tempo de duração da pensão por morte, que era vitalício anteriormente. 
A duração varia de acordo com a classe e idade do beneficiário. Nos casos dos cônjuges e companheiros, ou ex que recebiam pensão alimentícia, a duração é de 4 meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha contribuído por 18 meses e a união ou casamento tenha menos de dois anos. 

A duração é variável, nos casos em que o segurado falecido tenha mais de 18 contribuições e esteja casado ou em união estável há dois anos.
Nessas situações, o tempo de pagamento do benefício, vai depender da idade do beneficiário, da seguinte forma: Entre 21 e 26 anos de idade: seis anos de pensão, de 27 a 29 anos de idade: dez anos de pensão, entre 30 e 40 anos de idade : 15 anos de pensão, de 41 e 43 anos de idade: 20 anos de pensão e a partir de de 44 anos: pensão vitalícia. 

Caso o segurado vir a óbito por acidente, não é necessário contar com 18 contribuições para garantir o direito, tampouco será exigido o tempo de casamento ou união estável. 

No entanto o prazo de manutenção da pensão segue as regras acima. Para os dependentes da segunda categoria (filhos ou irmãos), não se exige tempo mínimo de contribuição. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência. 
Essa regra não é definitiva, podendo ser fixadas novas idades, conforme variação da expectativa de vida dos brasileiros, de acordo com dados do IBGE. 

 ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL 
Advogada Especialista em Direito Previdenciário 
Sócia da Marçal, Petreche & Bolognini Advogados Associados 
Membro da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP 
Coordenadora da Comissão de Ética da OAB Seccional de Ubatuba
Imagem de Alexas_Fotos por Pixabay

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Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir.

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